Recurso Especial 2.232.412, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.232.412 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato bancário, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.232.412 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.232.412, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação decorrente de contrato bancário (conta corrente, transações não reconhecidas), no qual, entre outros pontos, se discutiu a forma de devolução de valores, o termo inicial de juros, o valor da reparação moral e a execução da multa cominatória, tendo o Tribunal estadual entendido adequada a concessão de prazo suplementar para cumprimento da obrigação de fazer, em consonância com o escopo da ordem judicial. 2. Embargos de declaração. O recorrente opôs embargos de declaração alegando omissão do Tribunal estadual quanto à vedação, prevista no art. 139, parágrafo único, do CPC, de concessão de dilação de prazo após o término do prazo regular, embargos que foram rejeitados. 3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, o recorrente sustenta: (i) violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; e (ii) violação do art. 139, parágrafo único, do CPC, por ter sido concedida dilação de prazo após o encerramento do prazo regular para cumprimento de obrigação de fazer (exclusão de apontamentos indevidos em órgãos de proteção ao crédito), com afastamento da exigibilidade das astreintes. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante no acórdão recorrido, em razão da rejeição dos embargos de declaração sem menção expressa ao art. 139, parágrafo único, do CPC; e (II) saber se é juridicamente válida a dilação de prazo para cumprimento de obrigação de fazer concedida após o término do prazo regular, bem como se essa dilação pode afastar ou limitar a incidência da multa cominatória (astreintes) previamente fixada para compelir o cumprimento da tutela, em hipóteses de inércia injustificada da parte devedora. III. Razões de decidir 5. Afastamento da negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à validade da dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, assentando que a providência serviu ao escopo da ordem judicial; a ausência de menção numérica ao art. 139, parágrafo único, do CPC não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação adequada, o que afasta a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. Natureza da obrigação e inércia injustificada. O objeto da obrigação de fazer consistia na exclusão de apontamentos indevidos em órgãos de proteção ao crédito, ato administrativo-operacional de baixa complexidade para instituição financeira de grande porte, inexistindo barreira técnica ou fática que justificasse a demora; a cronologia dos atos revela inércia injustificada, pois, embora tenha cumprido parcialmente a ordem em relação à pessoa física, o banco permaneceu inerte quanto à pessoa jurídica e formulou pedido de novo prazo mais de 30 dias após o esgotamento do prazo original. 7. Interpretação do art. 139, VI e parágrafo único, do CPC. A dilação de prazo prevista no art. 139, VI, do CPC, destinada a adequar o processo às necessidades do conflito, pressupõe justificativa plausível e deve ser determinada antes de encerrado o prazo regular, nos termos taxativos do parágrafo único; a vedação legal dirige-se ao magistrado, mas somente beneficia a parte que age com zelo e tempestividade ao requerer a dilação antes do termo final, não alcançando pedido formulado após o vencimento do prazo, em contexto de mora flagrante e desídia. 8. Dilações extemporâneas e astreintes. A concessão de dilação retroativa, a partir de pedido extemporâneo, esvazia a finalidade coercitiva das astreintes, que visam compelir o cumprimento célere da ordem judicial; admitir que o descumprimento por mais de um mês seja neutralizado por requerimento tardio torna inócua a coerção judicial, premia o infrator, compromete a efetividade das decisões de urgência e viola a regra cogente do art. 139, parágrafo único, do CPC. 9. Incidência da multa cominatória.” A transcrição é literal e vem do espelho 958105, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.232.412, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.232.412 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.232.412 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.232.412 reúne

O REsp 2.232.412 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é dilação. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.232.412 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.232.412 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958105 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.232.412?

O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958105, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.232.412 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958105 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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