Recurso Especial 1.836.910, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.836.910 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de legitimidade do ministério público, regulação de sinistro e atividade essencial ao setor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.836.910 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.836.910, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Há legitimidade para o Ministério Público ajuizar ação civil pública vindicando o reconhecimento de abusividade de cláusula de contratos de seguro atuais e futuros, por alegada ausência de destaque acerca de hipóteses que impliquem perdas de direitos, com alegado descumprimento do adequado dever de informação por ocasião da recusa de coberturas securitárias. Isso porque: (a) há direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles que firmaram contrato alegadamente com cláusulas sem o devido destaque; (b) há direitos coletivos resultantes da suposta ilegalidade em abstrato da conduta da ré, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais da ré; (c) há direitos difusos relacionados aos consumidores futuros, coletividade essa formada por pessoas indeterminadas e indetermináveis. 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n. 7.347/1985, primeira parte, perfilhou o entendimento de ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 3. A regulação de sinistro é uma atividade voltada à revelação (existência e conteúdo), quantificação e cumprimento da obrigação indenizatória que exsurge da obrigação de garantia a cargo do segurador. A operação pode ser assim sintetizada: a) uma vez ocorrido e avisado o sinistro, cabe ao segurador apurar os fatos para o cumprimento da obrigação de garantia, o que se desenvolve pela regulação do sinistro; b) constitui procedimento conduzido pelo segurador para determinar a existência de sinistro coberto e a extensão da cobertura, com a mensuração da extensão dos danos e o cálculo da quantia a ser paga ao segurado; c) consiste numa atividade complexa, na qual o fato comunicado como sinistro será confrontado com a realidade e com as coberturas contratadas; d) a comparação entre o dano e o interesse segurado permitirá conhecer o prejuízo, relevando o prejuízo indenizável; e) apura-se o valor a indenizar em conformidade com a extensão dos danos, o interesse e o capital segurado; f) todas as etapas formam um processo único e contínuo e nem sempre podem ser totalmente distinguidas, sobrepondo-se eventualmente, sem prejuízo da precisa definição das finalidades de cada uma delas. 4. A atividade é essencial para o setor, uma vez que, a par de constituir obrigação acessória de fazer do segurador, por vezes necessária até mesmo para salvamentos para redução das consequências danosas do sinistro, é fundamental para prevenir e reprimir fraudes que oneram o custo dos prêmios. 5. Por um lado, o Decreto-Lei n. 73/1966, que criou a Superintendência de Seguros Privados, estabelece, no art. 36, que compete à Susep: a) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP; b) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional; c) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829703, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.836.910 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 170 da Constituição Federal de 1988, art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, art. 16 da Lei de Ação Civil Pública e art. 1º da Constituição Federal de 1988. O art. 170 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 29 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 174 da Constituição Federal de 1988 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.836.910 reúne
O REsp 1.836.910 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são poder executivo, ações civis públicas coletivas e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.836.910 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 170 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 8 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.836.910 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000829703 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 27 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre legitimidade do ministério público, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.836.910?
O art. 170 da Constituição Federal de 1988, presente em 29 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829703, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.836.910 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829703 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de legitimidade do ministério público em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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