Recurso Especial 1.986.983, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.986.983 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, fraude à execução e boa-fé do terceiro adquirente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.986.983 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.986.983, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos de terceiro propostos por adquirente de imóvel, alegando ser terceiro de boa-fé, para levantar penhora e cancelar averbações realizadas em execução movida por credora, sustentando ausência de registro de penhora ou de ineficácia da doação na matrícula do imóvel à época da aquisição. 2. Sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a boa-fé da adquirente e liberando a constrição sobre o imóvel, com fundamento na ausência de averbação da penhora ou da fraude na matrícula e na aplicação da Súmula 375 do STJ. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, destacando que a declaração de ineficácia por fraude à execução gera efeitos endoprocessuais e que caberia à exequente promover a publicidade mediante averbação na matrícula do imóvel, além de reafirmar o ônus probatório da má-fé do terceiro adquirente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da adquirente do imóvel atende ao padrão de diligência necessário para ser considerada terceira de boa-fé, afastando a fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ. 5. Outra questão em discussão é saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de elementos que poderiam configurar má-fé da adquirente. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula do imóvel ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo a boa-fé presumida e a má-fé objeto de prova inequívoca. 7. A ausência de registro da penhora ou da execução na matrícula do imóvel à época da aquisição afasta a presunção de má-fé do terceiro adquirente, cabendo ao credor o ônus de provar o conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 8. A conduta da adquirente, pautada nos registros públicos disponíveis e na ausência de averbação da constrição, é compatível com a boa-fé objetiva, não sendo razoável exigir diligência exaustiva em todos os foros do país. 9. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente, sendo suficiente para embasar a decisão. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e des provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940118, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.986.983, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.986.983 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.986.983 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 792 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 792 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 41 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.986.983

O julgamento invoca Súmula 375 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.986.983 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 792 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.986.983 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940118 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.986.983?

A Súmula 375 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 27 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos de terceiro resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.986.983 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940118 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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