Recurso Especial 2.225.669, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.225.669 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, excesso de execução e juros de mora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.669 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.225.669, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido por instituição financeira. 2. Os recorrentes alegaram ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão de pagamentos realizados pela devedora principal no âmbito de seu plano de recuperação judicial, além de excesso de execução relacionado ao cálculo de juros de mora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão cinge-se em saber se houve excesso de execução em razão de pagamentos realizados pela devedora principal e do cálculo dos juros de mora. III. Razões de decidir 4. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados, conforme art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, Súmula n. 581/STJ e Tema Repetitivo n. 885/STJ. 5. Não houve comprovação suficiente de que os pagamentos realizados pela devedora principal estavam vinculados à quitação do crédito discutido nos autos, conforme entendimento do tribunal de origem. Dessa forma, a análise de alegações relacionadas ao pagamento realizado pela devedora principal demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Embora o prazo para apresentação da contestação se inicie apenas com a juntada aos autos do comprovante da citação (aviso de recebimento ou mandado), para fins de termo inicial de fluência dos juros moratórios, considera-se a data da efetiva realização da citação, ou seja, o momento em que o réu teve ciência formal da demanda proposta contra si. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931239, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.225.669, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.225.669 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.669 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005. O art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 58 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.225.669
O julgamento invoca Súmula 581 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.225.669 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.225.669 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931239 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.225.669?
A Súmula 581 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 27 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.669 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931239 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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