Recurso Especial 2.117.473, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.117.473 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.117.473 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.117.473, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede apelação cível de ação ordinária, que manteve a negativa de cobertura securitária por doença preexistente e julgou a apelação não provida. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária para cobertura securitária por óbito e quitação do financiamento habitacional, com restituição de parcelas pagas após o sinistro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: não há informações suficientes no texto para indicar a conclusão da sentença. 4. A Corte de origem concluiu pela preexistência da insuficiência renal crônica e pela omissão relevante da segurada, reputando legítima a recusa de cobertura; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 422 da Lei n. 10.406/2002 quanto à boa-fé objetiva e à ilicitude da recusa sem exames prévios; (ii) saber se a negativa de cobertura por doença preexistente contraria a Súmula n. 609 do STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a recusa quando comprovada a má-fé do segurado, independentemente de exames prévios. 7. A verificação quanto à ocorrência de omissão relevante e má-fé da segurada demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte sobre a licitude da recusa quando comprovada a má-fé do segurado. 2. Afastar a ocorrência de omissão relevante e má-fé reconhecidas pela Corte de origem, demanda revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular.". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 518 e 609; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.429/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.045.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022. .” A transcrição é literal e vem do espelho 956277, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.117.473, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.117.473 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.117.473 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.117.473

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ, Súmula 518 do STJ e Súmula 609 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.117.473 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.117.473 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956277 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.117.473?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.117.473 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956277 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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