Recurso Especial 2.199.891, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.199.891 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.891 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.199.891, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, readequou parcela e proibiu a inscrição da autora como inadimplente. O valor da causa foi fixado em R$ 408,24. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva e a solidariedade na cadeia de consumo, à luz dos arts. 14 do CDC e 264 do CC, impõem a legitimidade passiva do banco recorrido; (ii) saber se a divergência jurisprudencial demonstrada autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva em contratos consignados; e (iii) saber se os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas específicas (contrato celebrado com o Banco BMG em 2/10/2020; encerramento da parceria BMG/Itaú em 2016; conglomerados distintos), bem como sua revisão para reconhecer solidariedade e legitimidade passiva demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A suposta divergência jurisprudencial não supera o óbice, porque ficou assentada em peculiaridades fáticas, faltando a necessária similitude para o conhecimento pela alínea c, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório voltado a reconhecer solidariedade e legitimidade passiva em ação revisional de empréstimo consignado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando a divergência depende de premissas fáticas específicas e não há similitude entre os casos. 3. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CDC, art. 14; CC, art. 264; CPC, arts. 1.025, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7” A transcrição é literal e vem do espelho 940321, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.199.891, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.199.891 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.891 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 243 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.199.891 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.199.891 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940321 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.891?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940321, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.891 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940321 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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