Recurso Especial 1.962.833, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.962.833 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.962.833 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.962.833, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a procedência da ação monitória fundada em cheques prescritos emitidos ao portador e ajustou correção e juros conforme entendimento do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória com expedição de mandados de pagamento, constituição de título executivo judicial, correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando cada réu ao valor nominal do cheque, com correção desde o término do prazo de apresentação, juros de 1% ao mês a partir da citação e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a procedência, reconheceu a inoponibilidade de exceções pessoais ao portador de boa-fé, fixou a correção desde a emissão e os juros desde a primeira apresentação, e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação; embargos de declaração foram acolhidos para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial até o julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em embargos à monitória, é ampla a matéria de defesa e se admite a discussão da causa debendi em cheque prescrito, nos termos do art. 702, § 1º, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 25, caput, da Lei n. 7.357/1985, são oponíveis exceções pessoais ao portador quando ele adquire conscientemente o título em detrimento do devedor; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a discussão da causa debendi e a oponibilidade de exceções pessoais em monitória de cheque prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da boa-fé do portador, da forma de circulação dos cheques e da discussão da causa debendi em ação monitória. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à oponibilidade de exceções pessoais ao portador, pois a análise pressupõe exame de características do título e de provas. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da boa-fé do portador, da forma de circulação dos cheques e da causa debendi em ação monitória. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à oponibilidade de exceções pessoais ao portador. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, 702, § 1º, 85, §§ 2º e 11; Lei n. 7.357/1985, art. 25, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 954755, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.962.833 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 25 da Lei do Cheque, art. 702, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 25 da Lei do Cheque é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.962.833

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.962.833 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 25 da Lei do Cheque. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.962.833 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954755 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.962.833?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.962.833 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954755 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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