Recurso Especial 2.184.376, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.184.376 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, contrato de empréstimo e exceção de pré-executividade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.184.376 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.184.376, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 8/5/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/8/2024 e concluso ao gabinete em 1/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação da prescrição por ausência de localização do executado ou por demora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes. III. Razões de decidir 3. O julgamento do recurso especial, quanto ao prazo prescricional aplicável e quanto à própria decretação da prescrição, é inadmissível por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 4. Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder executivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do executado, em execução de título extrajudicial. 5. Esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de que, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao ajuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer dívida líquida e certa. 6. Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do CPC, foi alterada e passou a prever que: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". 7. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. 8. Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição. 9. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais. 10. Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Precedente. 11. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, §5º, CPC. IV. Dispositivo 12. Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecido e provido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em ônus sucumbenciais. 13. Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 939320, publicado pelo tribunal em 16 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.184.376, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.184.376 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial de BANCO BRADESCO S/A e, nesta extensão, dar-lhe provimento, julgando prejudicado o recurso especial interposto por RAUL FAUST DE LUCA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.184.376 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 924 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 924 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 94 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 59 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.184.376 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 924 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.184.376 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939320 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.184.376?

O art. 924 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 94 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939320, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.184.376 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939320 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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