Recurso Especial 2.120.527, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.120.527 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial, ação anulatória de marca e questão prejudicada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.120.527 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.120.527, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ajuizada em 6/1/2014. Recurso especial interposto em 3/5/2022. Autos conclusos à Relatora em 7/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) verificar a higidez do ato administrativo que concedeu a marca DELINIA ao recorrido. 3. Prejudicada a análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. A Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro de marca quando se constatar a ocorrência de "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia" (art. 124, XIX). 5. Na espécie, a confrontação das marcas em litígio (D'LINEA x DELINIA) revela a existência de alto grau de semelhança gráfica e identidade fonética entre elas, de modo que, sendo seus titulares sociedades empresárias que atuam no mesmo ramo de atividades (comercialização de móveis e artigos correlatos), a potencial confusão gerada no público consumidor, caso ambas coexistam, é evidente. 6. Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. Precedentes. 7. O próprio INPI manifestou-se nos autos em sentido favorável ao reconhecimento da nulidade da marca do recorrido, uma vez que, segundo apurado pela autarquia, a semelhança existente entre as marcas é passível de causar confusão ou associação indevida. 8. A exceção enunciada pela teoria da distância não se aplica à hipótese dos autos, haja vista que o grau de semelhança entre as marcas objeto da controvérsia (D'LINEA e DELINIA) é, a toda evidência, muito maior do que aquele que se percebe na comparação entre estas e as expressões invocadas pelo acórdão recorrido. 9. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000870593, publicado pelo tribunal em 19 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.120.527, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.120.527 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.120.527 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996, art. 4º do Código de Defesa do Consumidor e art. 129 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 129 do Código de Propriedade Industrial de 1996 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.120.527 reúne

O REsp 2.120.527 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são registro marcário, proteção marcária e marca fraca ou evocativa. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.120.527 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 19 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.120.527 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000870593 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre propriedade industrial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.120.527?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000870593, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.120.527 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000870593 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de propriedade industrial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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