Recurso Especial 2.258.933, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.258.933 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e civil, violação de dispositivo constitucional e reexame de fatos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.258.933 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.258.933, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança de alugueis c/c obrigação de fazer. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da CF, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 8. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958564, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.258.933, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.258.933 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.258.933 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.258.933 reúne

O REsp 2.258.933 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são alegação de violação a tema repetitivo, juros de mora e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.258.933 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.258.933 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958564 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.258.933?

O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958564, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.258.933 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958564 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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