Recurso Especial 2.189.036, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.189.036 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo, violação a dispositivo constitucional e competência do stf. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.036 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.189.036, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 2. O art. 230 da Lei 8.112/1990 prevê que a assistência à saúde do servidor e de sua família pode ser prestada mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos privados de saúde, nos termos de regulamento específico. 3. A Portaria Normativa do MPDG 1/2017, ao regulamentar o art. 230 da Lei 8.112/1990 e dispor sobre a assistência à saúde dos servidores do poder executivo federal, estabelece que o servidor deve ser partícipe do mesmo plano de saúde do beneficiário do auxílio-saúde para fazer jus ao ressarcimento. 4. Não foi demonstrada extrapolação dos limites legais do poder regulamentar da Administração na edição da Portaria Normativa do MPDG 1/2017. 5. A interpretação do acórdão recorrido está em conformidade com o art. 230 da Lei 8.112/1990 e com a regulamentação estabelecida pela Portaria Normativa SRH/MPOG 5/2010, que também exigia a titularidade do plano de saúde pelo servidor para fins de ressarcimento. 6 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958257, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.189.036, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.189.036 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.189.036 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 230 da Lei 8.112/1990. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.189.036 reúne
O REsp 2.189.036 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é servidor público. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.189.036 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 230 da Lei 8.112/1990. A decisão foi publicada em 13 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.189.036 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958257 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.189.036?
O art. 230 da Lei 8.112/1990, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958257, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.189.036 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958257 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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