Recurso Especial 2.121.397, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.121.397 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alvará judicial, interpretação sistemática e restritiva e existência de imóvel. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.121.397 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.121.397, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de pedido de alvará judicial para levantamento de valores, por inadequação da via. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível expedir alvará para levantamento de resíduos previdenciários e saldos bancários sem inventário, à luz do art. 1º da Lei n. 6.858/1980; (ii) o art. 666 do CPC dispensa o inventário para pagamentos da Lei n. 6.858/1980 mesmo havendo bem a inventariar; (iii) a anuência dos herdeiros e a hipossuficiência podem autorizar o levantamento por alvará. 3. A Lei n. 6.858/1980, por instituir hipótese excepcional, é aplicada de modo restrito: o levantamento por alvará pressupõe a inexistência de bens sujeitos a inventário e, nas hipóteses previdenciárias/FGTS/PIS-PASEP, a condição de dependente habilitado, ou, na falta, sucessores indicados em alvará. 4. O art. 666 do CPC é norma de remissão e não confere direito absoluto ao alvará; havendo bem imóvel a partilhar, impõe-se o inventário, no qual eventual levantamento pode ser apreciado incidentalmente, não cabendo alvará autônomo. 5. A anuência dos herdeiros e a condição de hipossuficiência da família, conquanto relevantes do ponto de vista social, não possuem o condão de autorizar o descumprimento de norma legal cogente, notadamente quando não preenchidos os requisitos previstos em lei. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382717, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.121.397, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.121.397 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.121.397 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º da Lei 6.858/1980 e art. 666 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1º da Lei 6.858/1980 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 666 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.121.397 reúne

O REsp 2.121.397 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alvará judicial. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.121.397 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 6.858/1980. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.121.397 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382717 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alvará judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.121.397?

O art. 1º da Lei 6.858/1980, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382717, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.121.397 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382717 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alvará judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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