Recurso Especial 2.202.309, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.202.309 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.202.309 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.202.309, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rescindiu sentença terminativa por violação aos arts. 9º e 10 do CPC e, em juízo rescisório, julgou procedentes os pedidos, consolidando posse e propriedade, determinando a restituição do depósito do art. 968, II, e condenando a parte ré em custas e honorários. 2. A controvérsia envolve ação rescisória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito. 4. A Corte de origem reconheceu ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, rescindiu a sentença e, no juízo rescisório, julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se a decisão rescindenda violou os arts. 9º e 10 do CPC ao extinguir o processo sem prévia oitiva das partes; (iii) saber se a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal, sem violação manifesta à norma jurídica e apesar de decisão terminativa não impeditiva de nova demanda; e (iv) saber se houve aplicação retroativa da Lei n. 13.043/2014, com violação à irretroatividade processual e aos atos jurídicos perfeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal enfrentou as teses dos embargos, e o recurso especial não impugnou fundamento autônomo, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 7. A decisão terminativa que cria óbice à repropositura de ação subsume-se ao art. 966, § 2º, I, do CPC, autorizando a rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. A decisão terminativa que impede a repropositura de ação é rescindível, nos termos do art. 966, § 2º, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 337, XI, § 5º, 485, VI, §§ 1º e 3º, 486, 560, 561 e 966, V, § 2º, I; DL n. 4.657/1942, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgInt no MS n. 24.113/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 28/8/2019; STJ, EREsp n. 1.434.604/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 18/8/2021; STJ, REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.368.280/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951507, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.202.309, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.202.309 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.202.309 se apoia
A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 9º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.202.309
O julgamento invoca Súmula 283 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.202.309 reúne
O REsp 2.202.309 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são especial, prévia oitiva da parte e impugnação. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.202.309 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.202.309 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951507 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.202.309?
A Súmula 283 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação rescisória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.202.309 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951507 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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