Recurso Especial 2.166.410, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.166.410 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, alienação fiduciária e ausência de habite-se. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.166.410 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.166.410, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve a validade do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e afastou a responsabilidade do agente financeiro pela regularização do imóvel e pela exigência de habite-se. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem indicação objetiva de omissão, contradição ou obscuridade, atraindo a Súmula 284/STF por analogia. O julgador não precisa rebater, um a um, os argumentos quando encontra motivação suficiente para decidir. 3. A Lei nº 9.514/1997 não é contrariada quando o agente financeiro atua apenas como credora fiduciária, sem cláusula que lhe atribua deveres de regularização do imóvel. A separação entre compra e venda e financiamento é respeitada, e a revisão do acórdão demanda interpretação contratual e reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando não há omissão a ser suprida pelos embargos de declaração, pois as questões essenciais foram enfrentadas de modo suficiente. 5. Não há cerceamento de defesa quando não se identifica indeferimento específico de provas com demonstração de prejuízo processual. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949483, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.166.410, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.166.410 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.166.410 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.166.410
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.166.410 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.166.410 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949483 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.166.410?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.166.410 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949483 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.234.771 do STJ: alienação fiduciária
- REsp 2.111.958 do STJ: garantia de alienação fiduciária
- REsp 2.224.387 do STJ: alienação fiduciária de imóvel
- REsp 2.180.761 do STJ: compra e venda e alienação fiduciária
- REsp 2.005.053 do STJ: processual civil e civil
- REsp 2.173.633 do STJ: alienação fiduciária em garantia
- Bem de família e alienação fiduciária: quais proteções restam
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.