Recurso Especial 2.127.201, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.127.201 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, dano moral configurado e responsabilidade extracontratual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.127.201 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.127.201, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 2. Demonstrado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para ajustar o marco inicial dos juros ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. 3. O valor fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto em julgamento de recurso especial nas hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ) . 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948720, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.127.201, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.127.201 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.127.201

O julgamento invoca Súmula 54 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.127.201 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.127.201 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948720 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.127.201?

A Súmula 54 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica responsabilidade civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.127.201 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948720 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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