Recurso Especial 1.990.290, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.990.290 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil do estado, dano moral e método de verificação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.990.290 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.990.290, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para que se apure a disparidade entre os parâmetros jurisprudenciais de danos morais e sua incidência no caso presente, a parte tem o dever de apresentar a esta Corte elementos concretos que permitam aferir a alegada irrazoabilidade ou desproporcionalidade da condenação, inclusive com a indicação de paradigmas aptos a suportar sua tese, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 2. O Estado recorrente demonstrou, ao menos em tese, julgados desta Corte que apontariam para a exorbitância da compensação por morte fixada em R$ 60 mil, na medida em que tratavam de indenizações em torno de metade dessa quantia, não se enquadrando no óbice supracitado. 3. A análise detida dos julgados, porém, aponta para variadas hipóteses jurídicas. Os casos subjacentes tratam de fatos significativamente distintos, como acidentes de trânsito, obras públicas ou de pessoas encarceradas. Ainda que fixada a identidade unicamente no elemento "morte", todos os paradigmas invocados pela parte dizem respeito a recursos interpostos pelo Poder Público, tendo-se em todos sido mantida a condenação fixada na origem. 4. Afirmar que determinado valor não é exorbitante não corresponde a afirmá-lo como razoável. Por força da vedação de reforma dos julgados em desfavor do recorrente, seria inconcebível que esta Corte declarasse a desproporcionalidade da condenação em recurso da Fazenda para majorá-la. Na análise comparativa dos provimentos judiciais, é indispensável a delimitação precisa das razões jurídicas subjacentes, para tomar-se determinada orientação como ilustrativa da jurisprudência. 5. Os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em hipóteses de morte variam em torno de valores significativamente mais elevados que os discutidos no caso e nos exemplos colacionados pelo recorrente. Em regra, tem reconhecido esta Corte a razoabilidade de valores em torno de 300 a 500 salários mínimos, de modo a não se afigurar exorbitante a condenação da ordem de R$ 60 mil. A ilustrar o quanto dito, a manutenção desse valor no presente julgado, provocado unicamente pela Fazenda, jamais poderá corresponder ao reconhecimento peremptório de que tal patamar é razoável, na medida em que não se discute sua irrisoriedade, por mais patente que possa parecer. 6. Deve-se registrar que toda essa avaliação ainda seria seguida da segunda etapa do método de aferição da razoabilidade e proporcionalidade da condenação, quando, a partir dos parâmetros jurisprudenciais, seria necessário aferir circunstâncias específicas da causa aptas a situar a condenação entre os extremos das balizas ou, ainda, excepcionalmente, fora delas, não havendo que se falar em tarifação ou tabelamento do dano. A isso corresponde o ônus de julgador e de parte fundamentar e argumentar devidamente suas compreensões. 7. O pagamento das parcelas vencidas a título de pensão por morte não se confunde com a possibilidade de quitação das parcelas vincendas em parcela única. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), por ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 000819017, publicado pelo tribunal em 28 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.990.290, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.990.290 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.990.290 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 950 do Código Civil de 2002. O art. 950 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 43 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.990.290 reúne
O REsp 1.990.290 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são indenização por danos morais e pensionamento vitalício. Precedente citado mede o lastro que Og Fernandes reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.990.290 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Og Fernandes responde por 363 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 950 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.990.290 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000819017 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 21 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil do estado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.990.290?
O art. 950 do Código Civil de 2002, presente em 43 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000819017, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.990.290 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000819017 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil do estado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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