Recurso Especial 2.128.507, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.128.507 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, execução fiscal e crédito da fazenda pública estadual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.128.507 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.128.507, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Código de Processo Civil e a Lei n. 6.830/1980 não dispõem de regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes, devendo a garantia ser liberada em favor do executado. 2. De acordo com a Lei de Execução Fiscal, cuidando de ação executiva processada de forma autônoma e de penhora em dinheiro, conversível em depósito (art. 11, § 2º), é de rigor a aplicação do art. 32, § 2º, o qual preconiza que, "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente". 3. O legislador previu a subsistência da penhora após a sentença extintiva em face do pagamento para garantir outra ação executiva pendente somente às execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas (art. 53, §2º, da Lei 8.212/1991), sendo inaplicável para o feito que trata da cobrança de crédito da Fazenda Pública estadual. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875801, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.128.507, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.128.507 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.128.507 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 924 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 32, § 2º da Lei de Execuções Fiscais. O art. 924 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 94 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 32, § 2º da Lei de Execuções Fiscais aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.128.507 reúne
O REsp 2.128.507 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.128.507 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 924 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.128.507 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000875801 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 23 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.128.507?
O art. 924 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 94 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000875801, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.128.507 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000875801 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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