Recurso Especial 2.129.680, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.129.680 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, competência justiça comum e distribuição do ônus da prova. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.129.680 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.129.680, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança, ajuizada em 01/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/09/2022 e concluso ao gabinete em 07/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o reconhecimento de obrigação de natureza contratual de pagar verba de natureza alimentar a ministro de confissão religiosa inativo ocasiona interferência indevida do poder público no funcionamento de organização religiosa. 3. A mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico impede conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão de origem e a insuficiente fundamentação do recurso relativamente à competência da Justiça Comum para julgar relação sem caráter trabalhista, legitimidade extraordinária de herdeiro para cobrar pagamento de verba devida ao falecido antes de aberto o inventário, e a distribuição do ônus da prova sobre fato impeditivo do direito do autor impedem o conhecimento do recurso especial relativamente aos arts. 9º, 64, § 1º, 75, VII, 139, 357, 369, 373 e 492 do CPC por incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 5. A côngrua (católica) ou prebenda (evangélica) é uma verba de caráter alimentar que uma organização religiosa (cristã) paga a seus ministros de confissão religiosa (padre ou pastor) com finalidade de prover seu sustento. 6. A obrigatoriedade do pagamento da côngrua que justifica o controle judicial pode ser compreendida pela evolução histórica de seu caráter tributário/fiscal para moral/natural e, em determinadas situações, contratual/civil. 7. O caráter contratual da côngrua passa a existir quando a entidade prevê seu pagamento (i) de forma obrigatória, (ii) fundamentado em regulamento interno e (iii) registrado em ato formal. 8. A regra do art. 44, § 2°, do CC confere às organizações religiosas liberdade de funcionamento, que não é absoluta, pois está sujeita a reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com seus regulamentos internos e com a lei. 9. Quando a côngrua assume caráter contratual, seu eventual inadimplemento pode ser apreciado pelo Poder Judiciário sem que implique em interferência indevida do poder público no funcionamento da organização religiosa. 10. Hipótese em que a organização religiosa havia reconhecido a obrigatoriedade do pagamento vitalício de "côngrua de jubilação" em decorrência da entrada em inatividade de seu pastor, com previsão estatutária e registro formal do ato deliberativo interno, e implementação do pagamento por quase vinte anos, deixando de pagar diferenças devidas nos últimos anos de vida do jubilado, as quais ocasionaram o crédito que deu origem à ação de cobrança, ajuizada pelo herdeiro do falecido. 11. O Tribunal de origem considerou que a verba detinha caráter contratual e que seu inadimplemento não era razoável pelo comportamento contraditório da devedora em reconhecer a obrigação, pagar por longo tempo, e negar o dever de pagamento por entender que o adimplemento era mera liberalidade, razão pela qual entendeu violados os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações contratuais. 12. A análise pelo Tribunal de origem de (des)conformidade na continuidade dos pagamentos por parte da entidade, feita com base em seus regramentos internos e com princípios de direito contratual, não configura violação da autonomia de funcionamento das organizações religiosas à luz do art. 44, § 2°, do CC. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868801, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.129.680, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.129.680 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.129.680 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 44, § 2º do Código Civil de 2002. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.129.680 reúne
O REsp 2.129.680 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são competência e côngrua. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.129.680 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 44, § 2º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 10 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.129.680 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000868801 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.129.680?
O art. 44, § 2º do Código Civil de 2002, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000868801, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.129.680 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000868801 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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