Conflito de Competencia 217.793, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O CC 217.793 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, competência da justiça comum estadual e conflito conhecido i. Esta página transcreve o texto oficial do CC 217.793 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 217.793, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz/RJ, tendo por suscitado o Juízo da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. 2. A controvérsia envolve reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na CTPS e pagamento de verbas rescisórias, em substituição à relação contratual de transporte de carga rodoviária regida pela Lei nº 11.442/2007. 3. O Juízo trabalhista declinou da competência para a Justiça Comum Estadual, fundamentando que cabe a esta última averiguar a observância dos requisitos da Lei nº 11.442/2007 e, somente em caso de não preenchimento desses requisitos, submeter a questão à Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a demanda que envolve a análise da relação jurídica entre as partes, considerando os requisitos da Lei nº 11.442/2007 e a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar a demanda deve ser definida com base na natureza jurídica da relação deduzida em juízo, conforme o pedido e a causa de pedir. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, a análise inicial sobre a presença dos requisitos legais da Lei nº 11.442/2007 deve ser realizada pela Justiça Comum Estadual. 7. Caso a Justiça Comum Estadual constate a ausência dos requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007, a competência para análise da relação subordinada nos moldes celetistas será da Justiça do Trabalho. 8. O STF, na ADC nº 48, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e estabeleceu que a competência inicial para análise dos requisitos legais é da Justiça Comum Estadual. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz/RJ para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952058, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 217.793, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 217.793 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Onde o CC 217.793 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 217.793 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952058 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do CC 217.793 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952058 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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