Conflito de Competencia 216.258, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 216.258 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 5 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito negativo de competência, justiça comum e liquidação de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do CC 216.258 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 216.258, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara Cível de Brasília - DF e o Juízo de Direito da Vara Cível de Bela Vista - MS, originado em ação de liquidação de sentença de ação coletiva. 2. Na hipótese, o conflito de competência instaurou-se em razão da divergência sobre a possibilidade de demandar o réu, BANCO DO BRASIL S.A., no foro de sua sede, isto é, no TJDFT, ou no local da agência em que o negócio jurídico que originou a obrigação foi firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o juízo competente para julgar liquidação individual de sentença coletiva é o do local da sede da pessoa jurídica executada ou o do local da agência em que foi firmado o negócio jurídico que originou a obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. IV. DISPOSITIVO 9. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Bela Vista-MS.” A transcrição é literal e vem do espelho 948686, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 216.258, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 216.258 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Bela Vista-MS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 216.258 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 63, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 63, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o CC 216.258 reúne

O CC 216.258 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é competência. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o CC 216.258 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 63, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 216.258 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948686 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 5 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito negativo de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o CC 216.258?

O art. 63, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948686, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do CC 216.258 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948686 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito negativo de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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