Recurso Especial 2.129.877, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.129.877 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra e venda de imóvel, atraso na entrega e comissão de corretagem. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.129.877 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.129.877, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não é omisso o julgado que decide a causa na sua inteireza expondo os fundamentos jurídicos aptos a dar supedâneo à conclusão que adotou. 2. Estando o acórdão arrimado em fundamento não impugnado nas razões do especial, que rendeu ensejo à conclusão de não existir atraso na entrega do imóvel, incide a Súmula 283/STF. 3. Fixado pela instância de origem ter havido prévia informação ao consumidor da taxa de corretagem, tal como previsto no Tema 939/STJ, chegar a conclusão diversa encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907931, publicado pelo tribunal em 11 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.129.877, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.129.877 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.129.877
O julgamento invoca Súmula 283 do STJ e Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.129.877 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 11 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.129.877 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000907931 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 7 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre compra e venda de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.129.877?
A Súmula 283 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 7 de abril de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica compra e venda de imóvel resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.129.877 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000907931 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de compra e venda de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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