Recurso Especial 2.133.705, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.133.705 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compromisso de compra e venda, mora na entrega de imóvel e lucros cessantes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.133.705 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.133.705, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reformou parcialmente sentença de procedência em ação indenizatória, limitando a condenação à cláusula penal moratória de 0,1% do valor do contrato por mês de atraso na entrega de imóvel, com termo inicial em 29/06/2018 e final em 12/08/2019, e vedando a cumulação com lucros cessantes. 2. A sentença de primeiro grau havia condenado a recorrida ao pagamento de lucros cessantes no montante de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, desde o término do prazo de tolerância até a entrega das chaves. 3. O acórdão recorrido aplicou o art. 416, parágrafo único, do Código Civil e o Tema 970/STJ, entendendo que a cláusula penal moratória não apresentava desproporção excessiva em relação ao valor locatício, afastando a indenização suplementar por lucros cessantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de atraso na entrega de imóvel, é possível a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória, quando esta não apresenta equivalência com o valor locatício, à luz do art. 416 do Código Civil e do Tema 970/STJ. III. Razões de decidir 5. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, promovendo segurança jurídica ao dispensar prova do dano. Contudo, quando a multa contratual se mostra insuficiente em relação ao valor locatício, é possível a cumulação com lucros cessantes, conforme o princípio da reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil). 6. A jurisprudência do STJ, incluindo o Tema 970 e o REsp 2.025.166/RS, admite a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, sem afronta ao entendimento repetitivo. 7. No caso concreto, a cláusula penal moratória de 0,1% do valor do contrato por mês de atraso é manifestamente inferior ao valor locatício, justificando a condenação ao pagamento de lucros cessantes no montante de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, conforme sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, condenando a recorrida ao pagamento de lucros cessantes no montante de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso.” A transcrição é literal e vem do espelho 940097, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.133.705, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.133.705 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.133.705 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 944 do Código Civil de 2002 e art. 416 do Código Civil de 2002. O art. 944 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 281 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 416 do Código Civil de 2002 aparece em 17 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.133.705 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 944 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.133.705 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940097 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre compromisso de compra e venda, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.133.705?
O art. 944 do Código Civil de 2002, presente em 281 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940097, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.133.705 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940097 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de compromisso de compra e venda em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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