Recurso Especial 2.130.123, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.130.123 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cobrança devida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.130.123 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.130.123, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, até 28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, em regra não era devida a devolução, pelo promissário comprador ao promitente vendedor, da denominada taxa de ocupação ou fruição, haja vista que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma lei regulando a questão. 2. A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa disposição contratual nesse sentido. 3. Discute-se exclusivamente o direito de dedução de valores correspondentes à taxa de fruição pactuada, quando do cálculo da quantia a ser restituída ao consumidor desistente. Não há pretensão alguma de cobrança pela construtora de quaisquer valores, do que não se cogita nos presentes autos. 4. No caso, como o contrato de aquisição de lote em empreendimento celebrado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, observando as determinações legais, é cabível a retenção da taxa de fruição. Inexistência de valor a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955398, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.130.123, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.130.123 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.130.123 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e art. 32 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. No outro extremo, o art. 32 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.130.123 reúne
O REsp 2.130.123 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são lote não edificado e lucros cessantes. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.130.123 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.130.123 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955398 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cobrança devida, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.130.123 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955398 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cobrança devida em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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