Recurso Especial 2.086.742, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.086.742 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cobrança devida, divergência não demonstrada e ausência de cotejo analítico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.742 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.086.742, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, celebrado durante a vigência da Lei 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa disposição contratual nesse sentido. Precedente. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, n ão provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952693, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.086.742, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.086.742 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Onde o REsp 2.086.742 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.086.742 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952693 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cobrança devida, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.086.742 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952693 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cobrança devida em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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