Recurso Especial 2.130.294, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.130.294 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de dano, seguros em geral e termo inicial do prazo prescricional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.130.294 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.130.294, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a redação da alínea b do inciso II do § 1º do art. 206 foi alterada, definindo como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência do fato gerador da pretensão. A análise desse dispositivo, em conjunto com o art. 771 do mesmo código, indica que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não pode exigir qualquer providência do segurador. Assim, o prazo prescricional não se inicia apenas com a ciência do sinistro. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura pela seguradora que configura o termo inicial da pretensão. Afastamento da Súmula n. 229 do STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930109, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.130.294, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.130.294 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.130.294
O julgamento invoca Súmula 229 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.130.294 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.130.294 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930109 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de dano, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.130.294?
A Súmula 229 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica seguro de dano resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.130.294 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930109 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de dano em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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