Recurso Especial 2.271.761, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.271.761 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de dano patrimonial, proprietário dos valores e terceiro prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.271.761 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.271.761, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se há negativa de prestação jurisdicional; (ii) se está configurado o agravamento do risco apto a ensejar a perda da garantia securitária; e (iii) se é possível opor excludente de cobertura do contrato de seguro de dano patrimonial ao proprietário, terceiro de boa-fé, prejudicado pelo agravamento do risco gerado pela transportadora segurada. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias ao julgamento da lide. 3. O seguro de riscos diversos (ramo 71), inserido no grupo dos seguros patrimoniais, destina-se à proteção do interesse econômico do segurado relativamente a bens de sua titularidade ou sob sua custódia, não se confundindo com o seguro de responsabilidade civil, embora possa haver cumulação de coberturas em uma mesma apólice. No caso concreto, a empresa transportadora figura como segurada e custodiante dos valores de propriedade de terceiro com quem possui relação contratual. 4. Admite-se a perda da garantia securitária quando a conduta direta do segurado configura agravamento relevante do risco, culposo ou doloso, desde que determinante para a ocorrência do sinistro, nos termos do art. 768 do Código Civil, atuais arts. 13 e 16 do Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024). 5. Na hipótese, o tribunal de origem, com base no conjunto probatório, especialmente em laudo técnico, concluiu que o incêndio decorreu da manipulação inadequada de equipamento de solda no interior de cofre que armazenava grande quantidade de cédulas de dinheiro, material de fácil combustão, caracterizando culpa grave da segurada e agravamento do risco coberto. 6. A jurisprudência desta Corte Superior que reconhece a ineficácia de cláusula excludente de cobertura em razão do agravamento do risco perante terceiros de boa-fé aplica-se, em regra, aos seguros de responsabilidade civil de natureza extracontratual, especialmente em hipóteses de seguro automobilístico, não sendo extensível, indistintamente, aos seguros de responsabilidade civil de natureza contratual e aos seguros patrimoniais. 7. Nos seguros patrimoniais, ainda que o sinistro possa repercutir sobre o interesse jurídico de terceiro e o prejuízo recaia sobre patrimônio de sua propriedade, sua eventual pretensão à indenização permanece subordinada à existência e aos limites da cobertura contratada entre seguradora e segurado. 8. Reconhecida a perda da garantia securitária em razão do agravamento do risco imputável ao segurado, mostra-se legítima a oponibilidade dessa circunstância ao terceiro prejudicado. 9. O proprietário, ao contratar a empresa responsável pelo transporte do seu patrimônio, assumiu os riscos inerentes à escolha da prestadora de serviço. Caso pretendesse figurar na condição de segurado direto, assistia-lhe a faculdade de estipular seguro próprio destinado à salvaguarda de seu interesse, a exemplo do seguro de transporte, revelando-se inviável exigir da seguradora cobertura de risco agravado não assumido contratualmente. 10. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1464898, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.271.761, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.271.761 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.271.761 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 768 do Código Civil de 2002, art. 6º da Lei 4.657/1942, art. 13 da Lei 15.040/2024 e art. 16 da Lei 15.040/2024. O art. 768 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 16 da Lei 15.040/2024 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.271.761 reúne

O REsp 2.271.761 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é seguro de dano patrimonial. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.271.761 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 768 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.271.761 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1464898 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de dano patrimonial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.271.761?

O art. 768 do Código Civil de 2002, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1464898, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.271.761 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1464898 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de dano patrimonial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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