Recurso Especial 1.955.422, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.955.422 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de junho de 2022, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de dano, incê ndio e perda total. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.955.422 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.955.422, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002. 2. Recurso especial provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja apurado o prejuízo decorrente da perda total do bem imóvel no momento da ocorrência do sinistro, a fim de fixar o valor a ser pago a título de indenização securitária.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820442, publicado pelo tribunal em 1 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.955.422, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.955.422 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.955.422 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 781 do Código Civil de 2002 e art. 778 do Código Civil de 2002. O art. 781 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 778 do Código Civil de 2002 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.955.422 reúne
O REsp 1.955.422 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.955.422 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 781 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 1 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.955.422 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000820442 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 14 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de dano, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.955.422?
O art. 781 do Código Civil de 2002, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000820442, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.955.422 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000820442 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de dano em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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