Recurso Especial 2.260.812, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.260.812 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida em grupo, equiparação a acidente pessoal e risco expressamente excluído. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.260.812 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.260.812, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações prévias aos segurados, inclusive acerca das cláusulas limitativas e restritivas de direito, incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos da tese firmada no Tema 1.112/STJ, não podendo ser imputada à seguradora eventual falha informacional. 2. O contrato de seguro submete-se à interpretação restritiva quanto aos riscos cobertos, sendo vedada a ampliação da garantia para alcançar hipóteses expressamente excluídas, em observância aos arts. 757 e 760 do Código Civil. 3. A doença ocupacional, ainda que gere invalidez parcial e permanente, não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura securitária por invalidez por acidente, quando o contrato exclui expressamente tal risco. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a criação de cobertura inexistente nem o afastamento de cláusulas claras e objetivas de exclusão de risco, sob pena de violação ao equilíbrio técnico-atuarial e ao mutualismo do seguro. 5. Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958598, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.260.812, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.260.812 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.260.812 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 757 do Código Civil de 2002, art. 760 do Código Civil de 2002 e art. 781 do Código Civil de 2002. O art. 757 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 132 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 781 do Código Civil de 2002 aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.260.812 reúne
O REsp 2.260.812 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contrato de seguro. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.260.812 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.260.812 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958598 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de vida em grupo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.260.812?
O art. 757 do Código Civil de 2002, presente em 132 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958598, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.260.812 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958598 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de vida em grupo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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