Invalidez após tentativa de autolesão: o que a apólice cobre
Quando uma tentativa de autolesão não resulta em morte, mas deixa sequelas que impedem o segurado de trabalhar, a seguradora costuma negar a cobertura de invalidez alegando se tratar de ato intencional. A regra mais conhecida da área — a carência de dois anos para suicídio — foi escrita para decidir se a família recebe o capital por morte, e não responde sozinha a essa pergunta diferente, sobre invalidez de quem sobreviveu.
A regra dos dois anos foi pensada para a morte, não para a invalidez
O art. 120 da Lei nº 15.040/2024 trata do direito do beneficiário ao capital quando o suicídio voluntário do segurado ocorre antes de completados dois anos de vigência do seguro de vida. A redação fala em beneficiário e em capital por morte — não existe, no mesmo artigo, uma regra equivalente e explícita para a cobertura de invalidez de quem tenta a autolesão e sobrevive com sequelas. Essa lacuna textual é o ponto de partida da discussão, e explica por que o tema costuma exigir análise caso a caso.
O argumento que a seguradora normalmente usa
A negativa costuma se apoiar no art. 10, II, da mesma lei, que veda garantia contra risco de ato doloso do segurado. Se a autolesão é entendida como ato voluntário e consciente, o raciocínio da seguradora é que o risco nunca poderia ter sido segurável, com ou sem prazo de carência. É um argumento tecnicamente coerente com a regra geral do contrato de seguro, e não deve ser descartado de forma automática só por parecer duro.
O contra-argumento: a norma equipara a tentativa a acidente pessoal
A Resolução CNSP nº 439/2022, no art. 2º, inciso I, ao definir acidente pessoal para fins de seguros de pessoas, inclui expressamente a ressalva de que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado a acidente pessoal para fins de pagamento de indenização. Em apólices que preveem cobertura de invalidez por acidente pessoal, essa equiparação regulatória sustenta o argumento de que a sequela de uma tentativa de autolesão pode, sim, acionar a cobertura — o que enfraquece a tese de exclusão automática por ato doloso, ao menos nesse tipo de cobertura.
A nulidade ampla de cláusulas de exclusão do suicídio
O § 4º do art. 120 declara nula a cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie. A norma foi escrita pensando na cobertura por morte, mas o texto amplo — "de qualquer espécie" — tem sido usado como argumento para questionar cláusulas que a seguradora tenta redigir especificamente para excluir sequelas de tentativa de autolesão da cobertura de invalidez, por analogia ao mesmo espírito protetivo.
Por que este é um dos temas mais discutidos da área
É importante ser honesto sobre o estado da questão: diferente da regra objetiva dos dois anos para morte por suicídio, consolidada pela Súmula 610 do STJ, a cobertura de invalidez por tentativa de autolesão sem óbito não tem uma resposta única e pacífica. O resultado tende a variar conforme o tipo de cobertura contratada — se a apólice inclui invalidez por acidente pessoal, além da cobertura de morte —, o momento da tentativa em relação à vigência do contrato e a redação específica das cláusulas de exclusão da apólice. Não é um caso de vitória automática para nenhum dos lados.
Reunir o histórico da apólice antes de contestar a negativa
Antes de aceitar a negativa, vale reunir as condições gerais e especiais da apólice — em especial se ela prevê cobertura de invalidez por acidente pessoal, além da cobertura por morte — e o relatório médico que descreve as sequelas. Diante da complexidade do tema e da falta de uma resposta pronta, um advogado particular consegue avaliar o tipo exato de cobertura contratada, comparar com os argumentos usados pela seguradora e orientar os próximos passos por WhatsApp, com procuração eletrônica, em atendimento que não exige idas a escritório físico num momento já difícil para a família.
Perguntas frequentes
A tentativa ocorrer ainda dentro dos dois anos de carência muda esse raciocínio?
Torna a negativa mais fácil de sustentar quando a cobertura discutida é a de morte, já que o prazo do art. 120 se aplica de forma objetiva nesse período. Para a cobertura de invalidez por acidente pessoal, porém, o debate sobre a equiparação da tentativa a acidente pessoal continua relevante independentemente do biênio, porque a carência de dois anos da Lei 15.040 é especificamente da cobertura por morte no seguro de vida.
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