Recurso Especial 2.131.408, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.131.408 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de continência entre ações, extinção sem resolução do mérito e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.131.408 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.131.408, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. Caracterizada a relação de continência entre as demandas, em que a ação proposta em primeiro lugar revela-se contida em ação posteriormente ajuizada, a regra do art. 57 do CPC impõe, em princípio, a reunião dos processos, e não a extinção da demanda anterior. 4. Na hipótese dos autos, não obstante a anterioridade da ação contida, o Juízo de origem, considerando a competência material absoluta das Varas Empresariais, o estágio avançado da instrução do feito continente e a distribuição originária em juízo incompetente, extinguiu a demanda sem resolução do mérito, reconhecendo a litispendência. 5. Nesse contexto fático específico, em que reputada escusável a existência de ações idênticas e evidenciada disfuncionalidade na aplicação automática do art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Processada a ação continente, cujo objeto é mais amplo, todos os pedidos da ação contida serão analisados, momento em que serão fixados os honorários advocatícios pertinentes. 7. Dissídio jurisprudencial não configurado ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954683, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.131.408, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.131.408 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.131.408 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 57 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 265 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 57 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.131.408 reúne
O REsp 2.131.408 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é continência entre ações. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.131.408 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.131.408 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954683 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre continência entre ações, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.131.408?
O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 265 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954683, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.131.408 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954683 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de continência entre ações em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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