Recurso Especial 2.253.418, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.253.418 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de protesto de duplicata e interrupção da prescrição. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.253.418 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.253.418, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de inexistência de débito, da qual foi extraído o presente recurso especial em 25/8/2025 e concluso ao gabinete em 20/1/2026. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito mesmo após anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto de duplicata. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedentes. 4. Na hipótese, o protesto da duplicata remonta a 20/3/2006, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ainda que constitua essencialmente causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional. 5. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre o dia subsequente à interrupção e a presente data, deve ser reconhecida a prescrição da cobrança tanto da duplicata quanto da dívida subjacente, a teor do que previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 e art. 206, § 5º, I, do CC. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951197, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.253.418, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.253.418 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.253.418 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, art. 202 do Código Civil de 2002 e art. 18 da Lei 5.474/1968. O art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 225 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 18 da Lei 5.474/1968 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.253.418 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.253.418 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951197 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre protesto de duplicata, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.253.418?

O art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, presente em 225 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951197, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.253.418 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951197 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de protesto de duplicata em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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