Recurso Especial 2.133.207, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.133.207 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação civil pública e serviço de telecomunicações. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.133.207 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.133.207, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que ficou comprovada a prática de venda casada na disponibilização de serviços de telecomunicações, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Impossibilidade, no caso, de redução da quantia fixada a título de danos morais coletivos, porquanto já estabelecida em valores razoáveis - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 deve ser aplicado, por simetria, tanto para o autor quanto para o réu da ação civil pública ajuizada por ente público, a impedir a condenação de qualquer um deles ao pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 922705, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.133.207, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.133.207 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.133.207 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 18 da Lei de Ação Civil Pública. O art. 18 da Lei de Ação Civil Pública é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.133.207 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 da Lei de Ação Civil Pública. A decisão foi publicada em 29 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.133.207 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 922705 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.133.207?
O art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 922705, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.133.207 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922705 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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