Recurso Especial 2.226.610, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.226.610 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação civil pública e vício do produto. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.226.610 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.226.610, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se (i) o aparelho celular deve ser considerado "produto essencial", permitindo ao consumidor o uso imediato das alternativas de substituição do produto viciado, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) é cabível indenização por dano moral coletivo em razão do descumprimento da norma. 2. A interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve, por um lado, estar atrelada ao microssistema de proteção do consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de poder fazer uso imediato do produto adquirido, mas, por outro lado, sem descuidar da noção de abuso de direito. 3. É preciso extrair o objetivo da norma prevista no art. 18, § 3º, do CDC, considerada a época em que editada e, também, a realidade atual, não se podendo, com fundamento na utilidade e na massiva utilização de aparelhos celulares, categorizá-los, objetivamente, como produto essencial, ao menos para os efeitos do citado § 3º, pensado para um contexto completamente diverso. 4. O termo "produto essencial", disposto no art. 18, § 3º, do CDC, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizado em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, produto essencial. 3. Afasta-se a configuração de dano moral coletivo porque não se evidencia conduta dotada de elevada reprovabilidade social. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438436, publicado pelo tribunal em 19 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.226.610 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 55 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.226.610 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 19 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.226.610 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438436 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.226.610?
O art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 55 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438436, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.226.610 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438436 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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