Recurso Especial 2.224.831, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.224.831 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional, limitação de juros remuneratórios e taxa selic. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.224.831 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.224.831, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em ação revisional, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação e afastando os efeitos da mora. O acórdão também fixou a aplicação da taxa SELIC a partir de 30/8/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, e manteve os honorários advocatícios sobre o valor da causa. 2. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, nos quais alegava omissão quanto às especificidades do contrato, à garantia ofertada, à caracterização da mora e à verba honorária foram rejeitados. 3. Recurso especial admitido pela instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível limitar os juros remuneratórios pactuados com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à luz dos arts. e , IX, da Lei nº 4.595/64, e da jurisprudência consolidada no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS; e (ii) saber se os juros moratórios devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A limitação dos juros remuneratórios pactuados à taxa média de mercado foi considerada válida, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a correção de taxas abusivas para o parâmetro da taxa média de mercado, sem que esta seja um limite absoluto. A revisão do juízo de valor sobre a abusividade demandaria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Quanto aos juros moratórios, foi determinado que incidam exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhecem a SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, vedando sua cumulação com outros índices. 8. Honorários advocatícios foram majorados para 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para correção de juros remuneratórios abusivos, sem que constitua limite absoluto. 2. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei nº 4.595/64, arts. e , IX; CC/2002, art. 406; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12.08.2008; STJ, REsp 1.111.119/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 02.06.2010; STJ, Súmula 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 937382, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.224.831, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.224.831 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.224.831 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 406 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 406 do Código Civil de 2002 aparece em 377 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.224.831 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 88 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.224.831 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937382 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.224.831?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937382, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.224.831 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937382 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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