Recurso Especial 2.193.982, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.193.982 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.193.982 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.193.982, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em apelação cível nos embargos à execução, que rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao apelo. 2. A controvérsia envolve embargos à execução visando revisar encargos moratórios de três cédulas de crédito bancário e ajustar a sucumbência e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, limitou encargos moratórios nas três cédulas, repartiu a sucumbência em 60% para os embargantes e 40% para a embargada e fixou honorários por equidade com vedação de compensação. 4. A Corte de origem manteve o mérito da execução, ajustou inicialmente os honorários ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 e, em embargos de declaração, extinguiu os embargos quanto à sucessão por renúncia homologada e restabeleceu os honorários da sentença; novos embargos foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e o direito autônomo do advogado; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015; (iii) saber se há omissão/contradição à luz do art. 1.022, II, do CPC/2015 quanto à legitimidade concorrente dos advogados e ao efeito devolutivo/aproveitamento do recurso; (iv) saber se o art. 1.005, parágrafo único, e o art. 1.013, caput, do CPC/2015 impõem que o recurso de um litisconsorte aproveite aos demais; (v) saber se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 assegura legitimidade e interesse recursal autônomos dos advogados quanto à verba sucumbencial; e (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 torna inexigível a CCB sem a juntada inicial de planilhas/extratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, inexistindo omissão ou contradição quanto à legitimidade dos advogados, ao efeito devolutivo e à fixação dos honorários. 7. O ajuste dos honorários é inviável após o trânsito em julgado para a parte sem apelo próprio, incidindo a coisa julgada sobre critérios, percentuais e base de cálculo; aplica-se a orientação consolidada do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O efeito devolutivo não amplia o rol de recorrentes e limita o julgamento à matéria efetivamente impugnada; a alteração do reconhecimento de trânsito em julgado e da identificação dos recorrentes demanda reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegada inexigibilidade da CCB por ausência inicial de planilhas/extratos exigiria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários fixados diante do trânsito em julgado, vedada a alteração de critérios e base de cálculo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a ampliação de recorrentes pelo efeito devolutivo e a revisão de premissas fáticas quanto ao aproveitamento do recurso entre litisconsortes. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório na discussão sobre a liquidez e exigibilidade da CCB." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2, 8, 11 e 14, 489 § 1 IV e VI, 1.022 II, 1.005 parágrafo único, 1.013 caput, 494 I e II, 966 V, 487 III c e 502; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Lei n. 10.931/2004, art. 28.” A transcrição é literal e vem do espelho 954594, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.193.982, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.193.982 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.193.982 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.005 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.005 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.193.982

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.193.982 reúne

O REsp 2.193.982 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios, apelação cível e impugnação da súmula 7/stj. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.193.982 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.193.982 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954594 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.193.982?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos à execução resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.193.982 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954594 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.