Recurso Especial 2.135.439, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.135.439 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil e processual civil, acidente de trânsito e pensão mensal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.135.439 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.135.439, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito em que o autor, conduzindo motocicleta, foi atingido por veículo pertencente à empresa demandada. O Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva do preposto da empresa e condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de pensão vitalícia, fixando a responsabilidade da seguradora pelos danos materiais, nos limites da apólice. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pensão mensal pode ser convertida em pagamento único; (ii) é obrigatória a constituição de capital garantidor; (iii) os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir desde o evento danoso; (iv) houve omissão do Tribunal estadual quanto à cobertura securitária para danos morais; (v) é cabível a denunciação da lide ao DNIT; (vi) a vítima é parte legítima para pleitear reembolso de valores pagos por pessoa jurídica da qual é sócia; (vii) deve haver dedução de valores de DPVAT e auxílio-doença; e (viii) o valor dos danos morais é desproporcional. 3. A Corte estadual, ao indeferir o pagamento da pensão em parcela única, fundamentou-se em elementos fáticos e periciais, concluindo que o pagamento mensal assegura melhor a subsistência da vítima, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A dispensa de constituição de capital garantidor foi justificada pela inclusão da pensão na folha de pagamento da devedora, reputada suficiente pelo Tribunal local, cuja revisão também demandaria revolvimento do acervo probatório. 5. Quanto aos juros moratórios, o Tribunal mineiro entendeu que deveriam incidir a partir da sentença, quando se formou a obrigação líquida, de modo que eventual modificação exigiria reexame fático-probatório, vedado nesta instância. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual apreciou expressamente a questão da cobertura securitária, reconhecendo a existência de cláusula de exclusão dos danos morais e limitando a responsabilidade da seguradora aos danos pessoais. 7. A denunciação da lide ao DNIT foi afastada por se tratar de faculdade da parte, não obrigatoriedade, e pela inexistência de prova da responsabilidade do órgão público pela conservação da via. 8. A alegação de ilegitimidade ativa não procede, uma vez que o Tribunal local reconheceu que as despesas médicas foram suportadas diretamente pela vítima, sendo incabível a rediscussão dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ. 9. A dedução dos valores recebidos a título de DPVAT e de benefício previdenciário foi corretamente afastada, pois tais verbas possuem natureza distinta da indenização civil e não configuram duplicidade reparatória. 10. O valor fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade das sequelas e a situação econômica das partes, não se revelando exorbitante a justificar excepcional revisão. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 938598, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.135.439, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.135.439 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.135.439

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.135.439 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.135.439 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938598 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.135.439?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica responsabilidade civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.135.439 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938598 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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