Recurso Especial 2.215.321, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.215.321 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, acidente de trânsito e denunciação da lide. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.215.321 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.215.321, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso. Precedentes. 2. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.062, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do processo, mesmo que não configurada quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 98/STJ e precedentes. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 921737, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.215.321, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.215.321 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.215.321 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.062, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.215.321

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.215.321 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.062, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.215.321 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 921737 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.215.321?

A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 18 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica responsabilidade civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.215.321 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 921737 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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