Recurso Especial 2.159.461, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.159.461 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública, legitimidade ativa de associação civil e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.461 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.159.461, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto pelo Banco Bradesco contra decisão que não admitiu recurso especial, alegando negativa de vigência a diversos dispositivos do CPC e do CDC, além de divergência jurisprudencial. Recurso especial interposto pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC) contra acórdão que afastou a condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão no recurso especial interposto pelo Banco Bradesco consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489 do CPC pelo fato de omissões e erros de premissas do acórdão não terem sido sanados; (ii) se houve negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e art. 485, inc. VI, do CPC, pois o acórdão não reconheceu a ilegitimidade ativa da APDC; (iii) se houve negativa de vigência aos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC e ao art. 81, parágrafo único, inc. III, do CDC, pois o acórdão não reconheceu a ausência de interesse de agir; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 373, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão manteve a procedência da ação, mesmo a associação autora não tendo cumprido com o ônus de comprovar a ocorrência de prática abusiva pela instituição financeira e (v) se houve divergência de interpretação dos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC em relação à interpretação realizada por acórdãos do TRF 1 e TRF 2. 3. A questão em discussão no recurso especial interposto pela APDC consiste em verificar se o Banco Bradesco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 18 da Lei 7.347/85. III. Razões de decidir 4. Não houve negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão que julgou a apelação não tinha omissões ou erros de premissa a serem sanados, não prestando os embargos de declaração à revisão do julgamento por mero inconformismo do embargante. 5. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; ao art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e ao art. 485, inc. VI, do CPC, bem como à divergência interpretativa de tais dispositivos, pois verificar a finalidade da Associação exige reexame de provas, incidindo o óbice da súmula nº 7 do STJ, e o acórdão julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, ao afirmar a desnecessidade de autorização expressa dos associados para a propositura de ACP em casos de defesa de direitos difusos, incidindo o óbice da súmula nº 83 do STJ. 6. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência aos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC e ao art. 81, parágrafo único, inc. III, do CDC, pois o acórdão julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, ao afirmar que a ACP pode ter por objeto obrigação de fazer consistente em cumprir determinação legal, sob pena de aplicação de multa, ainda que exista autoridade administrativa competente para fiscalizar a atuação do banco, incidindo o óbice da súmula nº 83 do STJ. 7. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 373, inc. I e II, do CPC, pois rever a conclusão do Tribunal de que a Associação cumpriu com o ônus de comprovar os danos causados implica em reexame de provas, incidindo o óbice da súmula nº 7 do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 928335, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.159.461, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.159.461 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.159.461 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 17 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 94 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.159.461 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.159.461 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928335 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação civil pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.159.461?
O art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 94 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928335, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.159.461 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928335 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação civil pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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