Recurso Especial 2.137.415, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.137.415 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de alvará, registro de dupla maternidade e inseminação artificial heteróloga. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.137.415 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.137.415, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de alvará, ajuizada em 07/06/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/11/2023 e concluso ao gabinete em 26/04/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial "caseira" no curso de união estável homoafetiva, a teor do art. 1.597, V, do Código Civil. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Para que se verifique a presunção de filiação prevista no art. 1.597, V, do CC/2002, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) a concepção da criança na constância do casamento; (II) a utilização da técnica de inseminação artificial heteróloga; e (III) a prévia autorização do marido. 5. Verificada a concepção de filho no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, viável a aplicação análoga do disposto no art. 1.597, do Código Civil, às uniões estáveis hétero e homoafetivas, em atenção à equiparação promovida pelo julgamento conjunto da ADI 4.277 e ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Conquanto o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio de técnicas de reprodução assistida, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao registro de filiação realizada por meio de inseminação artificial "caseira", também denominada "autoinseminação". Ao contrário, a interpretação do art. 1.597, V, do CC/2002, à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança, indica que a inseminação artificial "caseira" é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro. 7. No recurso sob julgamento, preenchidos, simultaneamente, todos os requisitos do art. 1.597, V, do Código Civil, presume-se a maternidade de J por S F DE M. 8. Recurso especial conhecido e provido para autorizar o registro da maternidade de S F DE M e seus ascendentes no assento de nascimento de J, dispensando-se a necessidade de apresentação do documento exigido pelo art. 513, II, do Provimento 149/2023 do CNJ, com seus jurídicos e legais efeitos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000887380, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.137.415, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.137.415 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.137.415 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 1.565, § 2º do Código Civil de 2002 e art. 1.597 do Código Civil de 2002. O art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.597 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.137.415 reúne

O REsp 2.137.415 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são união homoafetiva, princípio do melhor interesse da criança e união estável. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.137.415 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.137.415 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000887380 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de alvará, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.137.415?

O art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000887380, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.137.415 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000887380 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de alvará em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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