Recurso Especial 2.054.549, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.054.549 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, habilitação de herdeiros e cumprimento de sentença coletiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.054.549 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.054.549, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para se alcançar o Estado Democrático de Direito deve-se observar de forma efetiva o contraditório substancial das partes. 2. "Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes" (REsp n. 1755266/SC, DJe de 20/11/1998). 3. É importante fazer a distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal: o 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (AgInt no REsp 1.695.519/MG, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1186144/RS, rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). 5. A situação dos autos evidencia hipótese em que a parte foi surpreendida com a extinção do pedido de habilitação baseada numa certidão expedida pela secretaria do juízo afirmando que "o servidor falecido realizou acordo na via administrativa". 6. A extinção do processo sem julgamento do mérito deveria ter sido precedida de prévia manifestação da parte interessada, pois o súbito encerramento do feito representa desdobramento inesperado e desfavorável àquele que buscou a tutela jurisdicional. 7. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000846865, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.054.549, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.054.549 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.054.549 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 9º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 7º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 7º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 53 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.054.549 reúne

O REsp 2.054.549 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contraditório efetivo, fundamento jurídico e fundamento legal e julgador. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.054.549 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 9 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.054.549 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000846865 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 23 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.054.549?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000846865, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.054.549 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000846865 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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