Recurso Especial 2.138.861, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.138.861 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.138.861 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.138.861, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe recurso especial para analisar violação à norma da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nem à súmula deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 518/STJ). 2. Discute-se a possibilidade de penhora da quota parte de imóvel pertencente à devedora, diante do inadimplemento de aluguéis devidos ao seu ex-marido em função do uso exclusivo do bem partilhado após o divórcio, observada a ordem preferencial de penhora disposta no art. 835 do Código de Processo Civil. 3. A proteção do bem de família tem por escopo evitar a penhora do imóvel residencial da família para pagamento de dívidas em favor de terceiros credores, não operando em detrimento do direito de condômino, privado do uso do bem, sem a devida contraprestação. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930629, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.138.861, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.138.861 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.138.861 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 835 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 835 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 143 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.138.861

O julgamento invoca Súmula 518 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.138.861 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 835 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.138.861 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930629 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 7 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.138.861?

A Súmula 518 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 7 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.138.861 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930629 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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