Recurso Especial 2.033.585, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.033.585 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência complementar e agravo em recurso especial conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.033.585 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.033.585, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, cuja decisão reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de complementação de aposentadoria, com pedido de revisão da base de cálculo do benefício saldado para incluir horas extras e reflexos, pagamento das diferenças vencidas e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas mediante estudo técnico atuarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconheceu o recálculo com inclusão de horas extras e reflexos, condenou solidariamente as rés ao pagamento das diferenças e condicionou a implementação ao prévio custeio por perícia atuarial, com honorários de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação, por adesão irrevogável e irretratável ao saldamento e migração ao PrevMais, cujo regulamento exclui horas extras do salário de benefício, e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se os dispositivos legais invocados foram prequestionados e se é possível o reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 282 do STF; e (iii) saber se os Temas 955 e 1.021 do STJ são aplicáveis ao caso de migração de plano com saldamento, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais da demanda. 7. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, porque as teses vinculadas aos dispositivos legais não foram prequestionadas na decisão recorrida. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e são inaplicáveis os Temas 955 e 1.021 ao caso de migração de plano com saldamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e são inaplicáveis os Temas 955 e 1.021 ao caso de migração de plano com saldamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 85, § 11, 926 e 927; CPC/1973, arts. 3, 128 e 460; CC, arts. 368, 369, 423 e 424; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 949772, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.033.585 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 926 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.033.585

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 4 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.033.585 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.033.585 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949772 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.033.585?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.033.585 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949772 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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