Recurso Especial 2.141.374, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.141.374 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, efetividade da execução e poder-dever do juiz. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.141.374 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.141.374, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em execuções por quantia certa, visando garantir a efetividade e a razoável duração do processo. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, é uma ferramenta eletrônica que, embora tenha como função principal a publicidade de ordens de indisponibilidade, constitui meio idôneo e eficiente para a implementação de ordens judiciais de constrição de patrimônio imobiliário em âmbito nacional, não se justificando interpretação que restrinja sua aplicabilidade e esvazie sua eficácia. 3. A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois, além de não se confundir com a expropriação, representa uma medida célere e abrangente que pode se revelar menos onerosa que outras diligências executivas, cabendo ao devedor, se for o caso, indicar meios alternativos mais eficazes e menos gravosos. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382349, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.141.374, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.141.374 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.141.374 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 130 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 120 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.141.374 reúne
O REsp 2.141.374 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é central nacional de indisponibilidade de bens. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.141.374 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 805 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.141.374 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382349 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.141.374?
O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 130 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382349, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.141.374 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382349 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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