Recurso Especial 2.143.010, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.143.010 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 15 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito autoral e direito marcário, "gata do paulistão" e base de dados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.143.010 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.143.010, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) a seleção das candidatas e sua correlação com o escudo de cada clube configura base de dados e obra intelectual sujeita à proteção da Lei de Direitos Autorais, (iii) o contexto em que ocorreu a utilização da base de dados e da marca caracteriza ofensa aos direitos autorais e industriais e (iv) foi correta a fixação do termo inicial da fluência dos juros de mora. 2. Para efeitos de bases de dados não utilitárias, um banco de dados, para ser protegido como obra intelectual, deve possuir originalidade, isto é, a seleção e a organização das informações devem representar uma certa criação ou esforço criativo, correspondente a arranjo único ou a um método próprio de organização, não bastando que ocorra mera coleta ou compilação de dados. 3. No presente caso, o concurso promovido pela recorrida possui características de originalidade e de esforço criativo, porquanto houve a seleção de modelos e a associação das participantes aos clubes de futebol federados de forma inovadora e não pautada em elementos comuns ou preexistentes, merecendo, assim, a proteção do direito autoral. 4. Os direitos de autor submetem-se a um paradoxo ou binômio, pois a tutela legal desses direitos cumpre o objetivo, de um lado, de proteger os interesses materiais e morais dos titulares dos direitos autorais, com vistas a fomentar a produção intelectual e científica, e, do outro, de permitir o acesso a obras protegidas, em atenção ao interesse público do direito de disponibilidade de cultura e conhecimento, o que delimita a função social desses direitos. 5. Na linha da Doutrina da Interpretação Consistente (Doctrine of Consistent Interpretation), o Teste dos Três Passos (three steps test) define o alcance das limitações do direito do autor e sua aplicação em cada caso concreto, resultando em uma conclusão a respeito do uso legítimo (fair use) e do ilegítimo (unfair use), definindo critérios para determinar o equilíbrio entre os direitos dos titulares e as necessidades e interesses dos usuários. 6. Os requisitos do uso legítimo previsto no art. 46, VIII, da Lei nº 9.610/1998 são os de que: (a) a reprodução dos trechos não seja o objetivo principal da obra subsequente, (b) não haja prejuízo à exploração normal da obra reproduzida e (c) inexista dano aos legítimos interesses do autor. 7. Quanto ao primeiro desses requisitos, a jurisprudência desta Corte distingue o objetivo principal do uso com natureza acessória na ausência do caráter de completude, pois o que a legislação veda é a reprodução de obra substancialmente semelhante à outra obra preexistente. 8. Em relação aos demais, o conflito com a exploração comercial foi identificado com o desestímulo à aquisição da obra reproduzida e o prejuízo aos legítimos interesses do autor no incontroverso objetivo de lucro na comercialização da obra alheia. 9. Na espécie, a utilização da base de dados do concurso promovido pela recorrida supera o teste dos três passos, constituindo, assim, modalidade de fair use do direito autoral, a prescindir de autorização do titular dos direitos e da correspondente remuneração pela utilização da obra. 10. Em regra, a proteção dada pelo direito autoral, tutelada pela Lei nº 9.610/1998, não se confunde nem se estende à proteção da marca, com amparo na Lei nº 9.279/1996, pois cada uma dessas categorias tem seus próprios institutos e bens jurídicos protegidos, assim como suas respectivas formas de tutela. 11. A proteção da marca tem como característica principal a defesa do seu conteúdo econômico, vedando a violação direta - por meio do uso colidente de signo distintivo de determinado produto ou serviço por outro empresário em produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, com configuração de concorrência desleal - e a violação indireta - por meio do zelo por sua integralidade e reputação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914868, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.143.010, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.143.010 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.143.010 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 130 do Código de Propriedade Industrial de 1996, art. 7º da Lei dos Direitos Autorais, art. 46 da Lei dos Direitos Autorais e art. 132 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 130 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 132 do Código de Propriedade Industrial de 1996 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.143.010 reúne
O REsp 2.143.010 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são direitos autorais, direito autoral e uso de trechos de obra. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.143.010 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 130 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.143.010 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000914868 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito autoral e direito marcário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.143.010?
O art. 130 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000914868, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.143.010 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000914868 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito autoral e direito marcário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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