Recurso Especial 2.215.418, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.215.418 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade de bem de família. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.215.418 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.215.418, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou legitimidade à recorrente, companheira do proprietário de imóvel penhorado, para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que apenas o proprietário registral teria legitimidade para tal. 2. A recorrente alegou residir no imóvel com seus filhos menores e não possuir outro imóvel, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido, entendendo que a recorrente carecia de legitimidade para invocar a impenhorabilidade, com base no art. 18 do CPC. 4. A legitimidade para invocar a impenhorabilidade de bem de família não se limita ao proprietário registral, podendo ser exercida por qualquer membro da entidade familiar que resida no imóvel, conforme interpretação ampliativa da Lei nº 8.009/1990. 5. O Tribunal de origem não analisou o mérito da alegação de impenhorabilidade, limitando-se a afastar a legitimidade da recorrente, o que justifica o retorno dos autos à instância de origem para reexame da questão. 6. Recurso especial provido para determinar o reexame do caso pelo Tribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente para invocar a impenhorabilidade.” A transcrição é literal e vem do espelho 931289, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.215.418, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.215.418 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.215.418 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 18 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 87 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.215.418 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.215.418 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931289 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre impenhorabilidade de bem de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.215.418?

O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 87 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931289, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.215.418 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931289 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de impenhorabilidade de bem de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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