Recurso Especial 2.145.281, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.145.281 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, previdência complementar e ilegitimidade passiva do banco patrocinador. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.145.281 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.145.281, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Superveniente perda do objeto recursal verificada quando o Tribunal de origem, em juízo de retratação, acolhe integralmente a pretensão do recorrente, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação revisional de benefício de previdência complementar, nos termos do Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL 1. Admitida a revisão do benefício de complementação de aposentadoria para inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, em ações ajuizadas até 8 de agosto de 2018, sua exigibilidade fica condicionada à prévia e integral recomposição das reservas matemáticas pelo participante, conforme os Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Antes do cumprimento dessa condição, não há mora da entidade de previdência complementar, sendo indevida a incidência de juros moratórios desde a citação, sob pena de violação dos arts. 394 e 395 do Código Civil. 3. Reconhecida a sucumbência recíproca quando a pretensão autoral é acolhida sob condição não implementada ao tempo do ajuizamento da ação, circunstância que torna legítima a resistência parcial da entidade de previdência, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus processuais entre as partes. 4. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957929, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.145.281, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.145.281 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.145.281 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 395 do Código Civil de 2002, art. 394 do Código Civil de 2002, art. 1º da Lei 109/2001 e art. 18 da Lei 109/2001. O art. 395 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 79 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 18 da Lei 109/2001 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.145.281 reúne

O REsp 2.145.281 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é complementação de aposentadoria. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.145.281 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 395 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.145.281 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957929 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.145.281?

O art. 395 do Código Civil de 2002, presente em 79 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957929, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.145.281 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957929 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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