Recurso Especial 1.986.981, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.986.981 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e previdenciário, previdência complementar e benefício proporcional diferido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.986.981 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.986.981, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. Mera divergência quanto ao entendimento adotado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 2. Análise sobre a possibilidade de juntada de documentos e exame de novos argumentos em apelação foi expressamente realizada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela ausência de má-fé e observância ao contraditório. Revisar essa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Conclusão sobre a inexigibilidade da contribuição à Associação Bamerindus decorreu da interpretação do histórico de sucessões e alterações na gestão do plano de previdência. Inexistência de decisão surpresa quando o fundamento decorre logicamente da matéria debatida nos autos. 4. Definição da legislação aplicável ao plano de benefícios, dos requisitos de elegibilidade para concessão do benefício proporcional diferido e da sucessão de obrigações entre entidades gestoras do plano previdenciário demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do requerimento administrativo, em vez da citação, baseou-se em peculiaridades do caso concreto sobre a natureza e efeitos do pedido administrativo formulado. Alterar essa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedente: Súmula 204 do STJ. 6. Avaliação sobre distribuição dos ônus sucumbenciais foi estabelecida com base na análise da extensão do decaimento do autor. Revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951647, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.986.981, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.986.981 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.986.981

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.986.981 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.986.981 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951647 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.986.981?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito processual civil e previdenciário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.986.981 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951647 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.