Recurso Especial 2.146.670, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.146.670 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios sucumbenciais e advogado com mandato revogado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.146.670 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.146.670, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, embora não se sujeitem à preclusão temporal, são alcançadas pela preclusão consumativa quando expressamente decididas por decisão judicial não impugnada por recurso oportuno, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. 2. Tendo o Tribunal de origem assentado que a questão sobre a legitimidade e a forma de execução dos honorários foi resolvida por decisão interlocutória anterior, contra a qual a parte não se insurgiu a tempo e modo, o reconhecimento da preclusão impede a reanálise da controvérsia em recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo revogação do mandato, o advogado deve pleitear seus honorários sucumbenciais em ação autônoma, e não nos próprios autos da ação principal. Análise de mérito, contudo, prejudicada no caso concreto pelo óbice da preclusão. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 949476, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.146.670, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.146.670 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.146.670 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, art. 23 da Lei 8.906/1994 e art. 25 da Lei 8.906/1994. O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 206 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 25 da Lei 8.906/1994 aparece em 23 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.146.670 reúne

O REsp 2.146.670 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são preclusão temporal e honorários sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.146.670 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 46 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 502 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.146.670 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949476 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.146.670?

O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 206 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949476, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.146.670 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949476 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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