Recurso Especial 2.249.678, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.249.678 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios sucumbenciais e base de cálculo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.249.678 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.249.678, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A definição dos parâmetros jurídicos de atualização do proveito econômico não configura julgamento extra petita, pois constitui desdobramento lógico do efeito devolutivo e da interpretação sistemática do pedido de reforma da base de cálculo. 2. A reserva cautelar de valores para resguardar honorários de patrono anterior fundamenta-se no poder geral de cautela (art. 297 do CPC) e possui natureza instrumental distinta da adesão formal ao cumprimento de sentença, o que afasta a tese de preclusão pro judicato. 3. O proveito econômico em ação revisional com extinção de dívida deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento, mas veda-se a inclusão de encargos contratuais de mora e remuneratórios na sua base de cálculo, incidindo juros de mora legais sobre a verba sucumbencial apenas após o trânsito em julgado. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954576, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.249.678, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.249.678 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.249.678 se apoia
A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 141 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 297 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.249.678 reúne
O REsp 2.249.678 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são julgamento extra petita, poder geral de cautela do magistrado e ação revisional. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.249.678 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 132 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.249.678 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954576 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.249.678?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954576, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.249.678 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954576 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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