Recurso Especial 2.039.068, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.039.068 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de usucapião extraordinária, terreno de marinha e regime de aforamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.039.068 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.039.068, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a prescrição aquisitiva de imóvel em regime de aforamento, com base no prazo de 15 anos previsto no art. 1.238 do Código Civil de 2002. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 2.028 do Código Civil de 2002 e 550 do Código Civil de 1916, sustentando que o prazo aplicável seria o vintenário, conforme regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de posse iniciada em 1991, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 ou o prazo de 15 anos previsto no Código Civil de 2002, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que os prazos da lei anterior devem ser aplicados quando, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. No caso, a posse mansa e pacífica teve início em 1991, e o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 2003, quando já haviam transcorrido 12 anos, mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. 6. Portanto, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, e não o prazo de 15 anos do Código Civil de 2002. 7. Entre 1991 e 2008, data do ajuizamento da ação de reintegração de posse, transcorreram apenas 17 anos, insuficientes para a configuração da prescrição aquisitiva pelo prazo vintenário. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar improcedente o pedido de usucapião, reconhecendo a aplicação do prazo vintenário e a inocorrência da prescrição aquisitiva.” A transcrição é literal e vem do espelho 942653, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.039.068, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.039.068 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.039.068 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 2.028 do Código Civil de 2002, art. 1.238 do Código Civil de 2002 e art. 550 do Código Civil de 1916. O art. 2.028 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 89 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 550 do Código Civil de 1916 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.039.068 reúne
O REsp 2.039.068 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é usucapião extraordinário. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.039.068 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2.028 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.039.068 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942653 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre usucapião extraordinária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.039.068?
O art. 2.028 do Código Civil de 2002, presente em 89 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942653, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.039.068 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942653 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de usucapião extraordinária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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